As duas Partes Contratantes deverão encorajar, desenvolver e apoiar a cooperação entre os dois países no campo cultural, científico, técnico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios do artesanato, folclore, imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos.
Para este efeito procederão:
- a)Ao intercâmbio de visitas de professores, especialistas, conferencistas, arqueólogos, historiadores, etnógrafos, jornalistas, cineastas, homens de letras, estagiários, mestres artesãos e desportistas;
- b)Ao intercâmbio de visitas recíprocas de docentes universitários e de investigadores;
- c)Ao intercâmbio de delegações desportivas oficiais para organização de encontros desportivos e estágios nos dois países e ao intercâmbio de quadros técnicos e dirigentes para participarem em cursos, colóquios e conferências;
- d)Ao intercâmbio de grupos de teatro, de música, dança e folclore e à organização de concertos e espectáculos;
- e)A organização de exposições de arte, arqueologia, história, artesanato e documentais; e
- f)Ao intercâmbio de programas de rádio e de televisão, filmes, livros, publicações educativas, culturais, científicas, técnicas, literárias e artísticas.