Para a execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, destinada a estabelecer os programas de aplicação. Tal comissão mista deverá reunir-se, no mínimo, uma vez cada dois anos, alternadamente em Portugal e na Tunísia.
Para a execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, destinada a estabelecer os programas de aplicação. Tal comissão mista deverá reunir-se, no mínimo, uma vez cada dois anos, alternadamente em Portugal e na Tunísia.