- 1 -A cooperação técnica compreenderá:
- a)Acções de formação de pessoal, em especial, acções de formação de formadores;
- b)Fornecimento de material;
- c)Realização de estudos de organização ou de equipamento;
- d)Prestação de serviços.
- 2 -As acções de intercâmbio compreenderão as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
- 3 -Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/05/1997