- 1 -Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada, bem como o custo do respectivo transporte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Parte Angolana solicitar à Parte Portuguesa, através dos organismo oficiais competentes, fornecimento gratuito de material e este vier a ser fornecido, a Parte solicitante suportará o encargo do respectivo transporte.
- 3 -A Parte solicitante suportará os encargos decorrentes do alojamento das missões previstas no artigo 4.º do presente Acordo, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e em regime de reciprocidade, devendo a Parte solicitada, consoante as circunstâncias de cada Missão, prestar a colaboração que se revele necessária.
- 4 -A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço dos membros da Missão.
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/05/1997