- 1.Um testamento será válido quanto à forma, independentemente do lugar em que for feito, da localização dos bens e da nacionalidade, domicílio ou residência do testador, se elaborado nos moldes do testamento internacional segundo o disposto nos artigos 2.º a 5.º adiante referidos.
- 2.A nulidade do testamento como testamento internacional não afectará a sua eventual validade, quanto à forma, como testamento de outra espécie.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 23/05/1975