Na interpretação e execução das disposições desta lei deverá tomar-se em conta a sua origem internacional e a necessidade de uniformidade naquela interpretação.
Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional, concluída em Washington em 26 de Outubro de 1973.
Os Estados signatários da presente Convenção,
Desejando assegurar, em mais larga medida, o respeito pelas disposições de última vontade mediante o estabelecimento de uma forma especial de testamento adiante designado por «testamento internacional» que, a ser utilizado, dispensará, até certo ponto, a averiguação da lei a aplicar,
Resolveram, para este fim, celebrar uma Convenção, tendo acordado nas disposições seguintes:
ARTIGO I
- 1.Cada Parte Contratante, dentro dos seis meses seguintes ao da entrada em vigor para si própria desta Convenção, obriga-se a introduzir na legislação respectiva as disposições sobre o testamento internacional constantes do Anexo da Convenção.
- 2.Para introduzir na sua legislação as disposições contidas no Anexo, cada Parte Contratante pode reproduzir o texto autêntico ou traduzi-lo para a sua língua ou línguas oficiais.
- 3.Cada Parte Contratante pode introduzir na sua lei as normas adicionais necessárias para que as disposições contidas no Anexo produzam pleno efeito no seu território.
- 4.Cada Parte Contratante submeterá ao Governo depositário o texto das normas introduzidas na sua lei, destinadas a darem execução ao disposto nesta Convenção.
ARTIGO II
- 1.Cada Parte Contratante completará as disposições contidas no Anexo, designando na sua lei, dentro do período determinado no artigo anterior, as pessoas que, no seu território, estão habilitadas a tratar das matérias relativas ao testamento internacional. Cada Parte Contratante pode igualmente designar como pessoas habilitadas a actuar em relação aos seus nacionais, os agentes diplomáticos ou consulares colocados no estrangeiro, se a legislação local o não proibir.
- 2.A Parte Contratante notificará a designação ao Governo depositário, bem como quaisquer modificações posteriores nela introduzidas.
ARTIGO III
A competência da pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional, conferida de acordo com a lei de uma das Partes Contratantes, será reconhecida no território das restantes.
ARTIGO IV
O valor do certificado previsto no artigo 10.º do Anexo será reconhecido no território de todas as Partes Contratantes.
ARTIGO V
- 1.As condições exigidas para ser testemunha num testamento internacional serão reguladas pela lei ao abrigo da qual foi designada a pessoa habilitada. Será aplicada a mesma regra em relação ao intérprete que eventualmente seja chamado para aquele acto.
- 2.Contudo, ninguém poderá ser impedido de testemunhar num testamento internacional devido apenas à sua qualidade de estrangeiro.
ARTIGO VI
- 1.As assinaturas do testador, da pessoa habilitada e das testemunhas de um testamento internacional, apostas no testamento ou no certificado, são dispensadas de qualquer legalização ou formalidade análoga.
- 2.Todavia, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão, se necessário, certificar-se da autenticidade da assinatura da pessoa habilitada.
ARTIGO VII
A guarda e conservação de um testamento internacional serão reguladas pela lei ao abrigo da qual foi designada a pessoa habilitada.
ARTIGO VIII
Não será admitida qualquer reserva à Convenção ou ao seu Anexo.
ARTIGO IX
- 1.A presente Convenção ficará aberta à assinatura em Washington, desde 26 de Outubro de 1973 a 31 de Dezembro de 1974.
- 2.A Convenção será submetida a ratificação.
- 3.Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual exercerá as funções de Governo depositário.
ARTIGO X
- 1.A Convenção ficará aberta à adesão sem limite de tempo.
- 2.Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.
ARTIGO XI
- 1.A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois da data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou de adesão junto do Governo depositário.
- 2.No caso de um Estado ratificar ou aderir a esta Convenção após o depósito do quinto instrumento de ratificação ou de adesão, esta entrará em vigor para si próprio seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO XII
- 1.Qualquer Parte Contratante pode denunciar a Convenção por meio de notificação escrita enviada ao Governo depositário.
- 2.Esta denúncia produzirá efeito doze meses após a data em que o Governo depositário receber a notificação, mas a denúncia não afectará a validade de qualquer testamento feito durante o período em que a Convenção se encontrava em vigor no Estado denunciante.
ARTIGO XIII
- 1.Qualquer Estado, ao depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em momento subsequente, pode declarar em nota enviada ao Governo depositário que esta Convenção se aplicará a todos ou parte dos territórios pelos quais é responsável no domínio das relações internacionais.
- 2.Esta declaração produzirá efeito seis meses depois da data em que o Governo depositário haja recebido aquela nota ou, se no fim do mesmo período a Convenção não tiver entrado em vigor, desde o momento em que esta passa a vigorar.
- 3.A Parte Contratante que haja feito uma declaração nos termos do n.º 1 deste artigo poderá, de acordo com o disposto no artigo XII, denunciar a Convenção em relação a todos ou parte dos territórios referidos.
ARTIGO XIV
- 1.Se um Estado tiver dois ou mais territórios em que se apliquem diferentes sistemas legais relativamente à forma dos testamentos, poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que esta Convenção se aplica a todos os seus territórios, a um só, ou a mais do que um, tendo também a faculdade de alterar o conteúdo da anterior declaração, apresentando outra a todo o tempo.
- 2.Estas declarações serão notificadas ao Governo depositário e referirão expressamente os territórios aos quais a Convenção se aplica.
ARTIGO XV
Se uma das Partes Contratantes tiver dois ou mais territórios em que se apliquem diferentes sistemas legais quanto à forma dos testamentos, qualquer referência à lei interna do lugar em que o testamento for feito ou à lei ao abrigo da qual foi designada a pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional será entendida de acordo com o sistema constitucional da mesma Parte Contratante.
ARTIGO XVI
- 1.O original da presente Convenção, redigido em inglês, francês, russo e espanhol, fazendo igualmente fé cada uma das versões, será depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários e aderentes e ao Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado.
- 2.O Governo depositário comunicará aos Estados signatários e aderentes e ao Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado:
- a)As assinaturas;
- b)O depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão;
- c)As datas em que esta Convenção entra em vigor de acordo com o artigo XI;
- d)As comunicações recebidas nos termos do n.º 4 do artigo I;
- e)As notificações recebidas de acordo com o n.º 2 do artigo II;
- f)As declarações recebidas nos termos do n.º 2 do artigo XIII e as datas em que elas produzirão efeito;
- g)As denúncias recebidas de acordo com o n.º 1 do artigo XII ou n.º 3 do artigo XIII e as datas em que elas produzirão efeito;
- h)As declarações recebidas nos termos do n.º 2 do artigo XIV e as datas em que elas produzirão efeito.
Em testemunho do que os Plenipotenciários adiante subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Washington aos 26 dias de Outubro de 1973.