A distribuição do mesmo pessoal será efectuada após a publicação da lista a que se refere o artigo 28.º do mesmo diploma, constando de mapas oportunamente a publicar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
A distribuição do mesmo pessoal será efectuada após a publicação da lista a que se refere o artigo 28.º do mesmo diploma, constando de mapas oportunamente a publicar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.