- 1.Este diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.
- 2.O disposto no artigo 28.º deste decreto e direitos dele resultantes produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 30 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA I
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 256/76
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.
ARTIGO 36.º — (Entrada em vigor deste diploma)
Vigente desde: 08/04/1976