- 1.Sem prejuízo do disposto no presente diploma e outras normas específicas, o pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas fica sujeito ao regime estabelecido para a função pública.
- 2.Subsidiariamente, ser-lhe-á aplicável a regulamentação internacional apropriada, desde que ratificada pelo Governo Português.
ARTIGO 5.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 08/04/1976