- 1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaportes diplomáticos válidos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República da Turquia ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na Turquia podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República da Turquia durante o período da sua missão.
- 2 -Os cidadãos da República da Turquia titulares de passaportes diplomáticos válidos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares turcos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República Portuguesa durante o período da sua missão.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo estendem-se pelo período da missão aos membros das respectivas famílias que sejam titulares de passaporte diplomático.
- 4 -Para os fins constantes dos números anteriores, as Partes Contratantes informar-se-ão através da notificação pelos canais diplomáticos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/11/2000