- 1 -O presente Acordo não isenta os cidadãos das Partes Contratantes titulares de passaportes diplomáticos válidos da obrigação de observância das leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante.
- 2 -Cada Parte Contratante reserva-se o direito em recusar a entrada ou permanência no seu território dos cidadãos da outra Parte Contratante que considere indesejáveis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/11/2000