- 1 -As Partes Contratantes trocarão espécimes dos seus passaportes diplomáticos através de canais diplomáticos.
- 2 -Se alguma das Partes Contratantes modificar os seus passaportes diplomáticos, deverá transmitir à outra Parte Contratante espécimes dos novos passaportes até 30 dias antes de estes serem introduzidos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 13/11/2000