À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
- b)Alterações de qualquer forma por meio de escavações ou aterros do relevo e da configuração do solo;
- c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedade;
- d)Plantações de árvores ou arbustos;
- e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;
- f)Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
- g)Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
- h)Levantamentos topográficos ou fotográficos.