Cada Parte aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da Organização Internacional da Aviação Civil, de acordo com outras normas e obrigações aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.
Artigo 17.º — Sistemas informatizados de reserva
Vigente desde: 13/12/2005