- 1 -Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controlo.
- 2 -Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.
- 3 -Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.
Artigo 7.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 13/12/2005