- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados, por uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos, ou validados, em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos na Convenção.
- 2 -O n.º 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação é exercido e mantido por outro Estado membro da Comunidade Europeia.
- 3 -Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
Artigo 9.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 13/12/2005