- 1 -As Partes criarão uma comissão mista de cooperação turística, com o objectivo de promover, desenvolver e implementar a cooperação prevista no presente Acordo.
- 2 -A comissão mista de cooperação turística será composta por representantes dos organismos nacionais de turismo das Partes, cujas respectivas delegações serão comunicadas por via diplomática.
- 3 -A comissão mista de cooperação turística reunir-se-á, alternadamente no território de cada uma das Partes, com uma frequência pelo menos anual.
- 4 -Peritos e representantes do sector privado de ambos os países poderão ser convidados a participar nos trabalhos da comissão mista de cooperação turística.
Artigo 11.º — Comissão mista
Vigente desde: 14/12/2006