- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, deixando o Acordo de produzir efeitos no fim do período de cinco anos em curso.
- 4 -A cessação da vigência do presente Acordo não afectará a concretização de programas e projectos que tenham sido formalizados durante a vigência do presente Acordo.
Artigo 15.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/12/2006