- 1 -O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da segunda das notificações de uma das Partes, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos de direito interno necessários para o efeito.
- 2 -À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga e substitui o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo ao Transporte Marítimo, assinado em Tunes em 31 de Julho de 1995 e ratificado pela Tunísia pela Lei n.º 97-9, de 3 de Fevereiro de 1997.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 07/08/2008