- 1.O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2.Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3.O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 10.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 07/08/2013