- 1.Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde pública ou de segurança nacional.
- 2.A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
Artigo 8.º — Suspensão
Vigente desde: 07/08/2013