- 1.O presente Protocolo e as respectivas emendas entrarão em vigor um mês após a data do depósito, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, dos instrumentos de aceitação de todas as Partes Contratantes.
- 2.Qualquer Estado que se torne Parte Contratante do Acordo após a entrada em vigor do presente Protocolo será Parte Contratante do Acordo com as emendas que lhe são introduzidas por este Protocolo.
ARTIGO 3 — Entrada em vigor do presente Protocolo
Vigente desde: 08/03/1977