- 1 -Em caso de incapacidade para o trabalho devida a doença ou acidente de trabalho de um cooperante ocorrido durante o período contratual, a Parte angolana continuará a pagar durante os três primeiros meses 100%, 75% e 50% da respectiva remuneração nos primeiro, segundo e terceiro meses, respectivamente.
- 2 -Caso a incapacidade se prolongue por um período superior a 90 dias, a prestação de serviço será dada por finda, cabendo as despesas inerentes ao repatriamento do cooperante e respectivo agregado familiar à Parte angolana.
- 3 -Em caso de doença grave do cooperante, e quando a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola declarar não existirem recursos locais, será autorizada a deslocação do doente a Portugal para o respectivo tratamento, cabendo à Parte angolana o pagamento dos bilhetes de passagem e à Parte portuguesa o pagamento das despesas inerentes ao tratamento, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A Parte angolana custeará igualmente as passagens para um acompanhante, sempre que a Junta Nacional de Saúde o determinar.
- 5 -Em situação de emergência devidamente comprovada, a Junta Nacional de Saúde da República Popular de Angola emitirá o seu parecer dentro de 24 horas a partir da data da apresentação da respectiva solicitação.
- 6 -Na eventualidade de um cooperante adoecer em território português durante a vigência do contrato, deverá o mesmo comunicar o facto ao organismo ou entidade competente portuguesa e à Embaixada da República Popular de Angola em Portugal, que promoverá as diligências necessárias à comprovação da doença, sua eventual gravidade e adequação do período ao tratamento necessário.
- 7 -Se no período de 90 dias imediatamente anteriores à cessação do contrato o cooperante não for dado por curado, o mesmo considerar-se-á prorrogado até que se complete tal prazo, para efeitos do n.º 2 do presente artigo.
- 8 -Em caso de morte de um cooperante durante a vigência do contrato, a Parte angolana assegurará o repatriamento dos restos mortais, bem como dos seus familiares e respectivas bagagens, nos termos do artigo 14.º
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 07/07/1990