A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente:
- a)O recrutamento e contratação de cooperantes;
- b)A organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;
- c)A formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;
- d)O intercâmbio de documentação e informação;
- e)A colaboração de serviços públicos e entidades do sector produtivo especializadas em domínios que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação económica;
- f)A constituição de empresas mistas ou outras formas de associação.