- 1 -A Parte angolana permitirá a importação temporária de uma viatura automóvel de uso pessoal do cooperante, com dispensa de caução, permitindo igualmente a sua reexportação aquando do termo da respectiva prestação de serviços na República Popular de Angola, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto o imposto do selo de despacho e as taxas devidas pela prestação de serviços.
- 2 -A Parte angolana permitirá ainda a importação de objectos de uso pessoal e doméstico do cooperante e respectivo agregado familiar, com benefício de isenção de direitos alfandegários e demais imposições aduaneiras, excepto imposto do selo, com dispensa de processamento do respectivo bilhete de despacho, que será substituído por uma relação discriminativa, em triplicado, da qual um dos exemplares será devolvido ao cooperante no acto de entrada na República Popular de Angola, depois de conferido e visado pela alfândega, a fim de ser novamente apresentado às autoridades aduaneiras da República Popular de Angola para efeitos de conferência por ocasião da sua saída definitiva.
- 3 -Se a viatura automóvel for totalmente danificada por acidente ou fraudulentamente subtraída, uma segunda viatura automóvel poderá ser importada em sua substituição, nas condições atrás referidas.
- 4 -Em caso de subtracção fraudulenta ou deterioração dos objectos temporariamente importados referidos nos números anteriores, o cooperante deverá do facto dar conhecimento imediato às autoridades angolanas competentes, para o efeito de no termo do contrato poder justificar a sua falta.
- 5 -Os bens de uso pessoal e doméstico a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser reexportados para Portugal dentro dos 90 dias anteriores ao termo do contrato.
- 6 -Se os cooperantes prescindirem do direito de reexportar os bens referidos nos números anteriores, haverá lugar à aplicação das correspondentes imposições aduaneiras, nos termos da lei angolana.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 07/07/1990