- 1 -A rescisão do contrato pela entidade empregadora com justa causa ou pelo cooperante sem justa causa fará este incorrer na perda de todos os direitos e garantias previstos até ao termo normal da prestação de serviço.
- 2 -A rescisão do contrato por parte da entidade empregadora sem justa causa ou pelo cooperante com justa causa não afectará os direitos adquiridos pelo cooperante, quanto a férias, proporcionalmente ao período de trabalho prestado, bem como ao pagamento de uma indemnização equivalente a três meses de remuneração, acrescida do pagamento de passagens de regresso, nos termos do artigo 14.º
- 3 -O pagamento da indemnização prevista no número anterior efectuar-se-á em divisas no prazo de 30 dias a contar da data da rescisão do contrato.
- 4 -Em caso de rescisão do contrato, a Parte angolana assegurará a concessão do visto de saída dentro dos 15 dias subsequentes à data da notificação da rescisão.
- 5 -Nos casos em que a rescisão se operar nos termos do n.º 2 do presente artigo, a não concessão do visto dentro do prazo indicado no número anterior obrigará a entidade empregadora a pagar, além das indemnizações devidas, o vencimento mensal previsto no contrato até à data da concessão do visto.
- 6 -Em caso de impedimento legal, a Parte angolana deverá informar a Embaixada de Portugal, no prazo de 15 dias, das razões pelas quais não pode ser concedido o visto de saída no prazo referido no n.º 4 deste artigo.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 07/07/1990