- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data da conclusão da troca de notas pelas quais cada uma das Partes contratantes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -O presente Protocolo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de aviso prévio de seis meses.
Feita em Luanda, aos 10 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República Popular de Angola:
Armando Mateus Cadete, Vice-Ministro das Relações Exteriores para a Cooperação.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 07/07/1990