- 1 -O texto do Acordo, incluindo o anexo e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a declaração anexa à Acta Final, estabelecidos nas línguas espanhola e portuguesa, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.
- 2 -Os produtos abrangidos pelo Acordo originários da Tunísia, aquando da sua importação nas ilhas Canárias, em Ceuta e em Melilha beneficiarão, em todos os aspectos, incluindo o encargo denominado «arbítrio insular» aplicado nas ilhas Canárias, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.
- 3 -A República da Tunísia concederá às importações dos produtos referidos no Acordo, originários das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha, o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados originários de Espanha.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/04/1991