Os casos em que, devido à natureza ou ao grau da exposição, as medidas que se seguem devam ser rapidamente tomadas serão determinados segundo um dos métodos de aplicação que dão cumprimento à Convenção, previstos no artigo 1.º:
- a)O trabalhador deverá ser sujeito a um exame médico apropriado;
- b)O empregador deverá avisar a autoridade competente conforme as directivas dadas por esta;
- c)Pessoas competentes em matéria de protecção contra as radiações deverão estudar as condições em que o trabalhador efectua o trabalho;
- d)O empregador deverá tomar as disposições correctivas necessárias, baseadas nas constatações técnicas e nos pareceres médicos.