- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo, pelo director-geral, das ratificações de dois membros.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 17.º
Vigente desde: 18/08/1993