- 1 -Uma sinalização apropriada dos perigos deverá ser utilizada para indicar a existência de riscos devidos a radiações ionizantes. Todas as informações que possam ser necessárias a este respeito deverão ser fornecidas aos trabalhadores.
- 2 -Todos os trabalhadores directamente afectos a trabalhos expostos a radiações deverão ser devidamente instruídos, antes e durante a sua afectação aos referidos trabalhos, acerca das precauções a tomar para a sua segurança e para a protecção da sua saúde, bem como das razões que as motivam.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/08/1993