- 1 -Cada uma das Partes Contratantes comunicará por escrito à outra Parte Contratante o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última das comunicações.
- 2 -O presente Acordo vigorará durante 15 anos. Se nenhuma das Partes Contratantes, com a antecedência de 12 meses sob o termo de vigência do presente Acordo, comunicar por escrito, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de denmunciar o presente Acordo, este permanecerá em vigor até ao momento em que uma das Partes Contratantes comunicar por escrito, com uma antecedência de 12 meses, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.
- 3 -Relativamente aos investimentos efectuados antes do termo de vigência do presente Acordo, continuarão a aplicar-se-lhes todas as disposições deste Acordo durante 15 anos, contados a partir dessa data.
Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva, Primeiro-Ministro da República Portuguesa.
Pelo Governo da Federação da Rússia:
V. S. Tchernomyrdin, Presidente do Governo da Federação da Rússia.
(ver documento original)
Artigo 12.º
Vigente desde: 21/07/1995