- 1 -Os litígios entre as Partes Contratantes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por negociações entre as mesmas.
Caso o litígio não seja solucionado por essa via, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral a pedido de uma das Partes Contratantes.
- 2 -O tribunal arbitral será constituído ad hoc. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro e, em conjunto, elas designarão o árbitro presidente, que será sempre o nacional de um terceiro Estado. Os árbitros devem estar nomeados nos dois meses e o árbitro presidente nos três meses seguintes à data em que uma das Partes Contratantes declarar a intenção de submeter o diferendo à arbitragem.
- 3 -Se os prazos fixados no parágrafo 2 do presente Acordo não forem cumpridos, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, pedir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que proceda às necessárias nomeações.
- 4 -O tribunal arbitral deliberará por maioria. As suas decisões vincularão as Partes Contratantes. Cada uma das partes Contratantes suportará as despesas do respectivo árbitro; as duas Partes Contratantes custearão em partes iguais as despesas do árbitro presidente e as demais despesas. Sobre todos os outros aspectos do seu funcionamento o tribunal arbitral define as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 21/07/1995