- 1.Na empresa devem ser estabelecidas facilidades aos representantes dos trabalhadores, de forma a permitir-lhes desempenharem rápida e eficazmente as suas funções.
- 2.Para tal, deve-se ter em conta, as características do sistema de relações profissionais vigente no país, assim como as necessidades, a importância e as possibilidades da empresa.
- 3.A concessão de tais facilidades não deve dificultar o funcionamento eficaz da empresa em causa.
ARTIGO 2
Vigente desde: 08/04/1976