- 1 -Se os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor decidirem tomar medidas coercivas ou conduzir uma investigação a bordo de um navio do Estado que envia situado em águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor deverão notificar previamente o funcionário consular a fim de possibilitar a sua presença durante o desempenho das suas funções. Se o funcionário consular não estiver presente quando as referidas medidas estiverem a ser tomadas, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, a seu pedido, transmitir ao funcionário consular informações escritas sobre quanto sucedeu. Se a urgência das medidas a tomar não permitir a referida notificação prévia do funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor deverão informar por escrito o funcionário consular do facto e da natureza das medidas tomadas, mesmo na ausência de um pedido expresso do funcionário consular.
- 2 -O disposto no número anterior do presente artigo deverá ser aplicado quando é ordenado o desembarque do capitão ou de um membro da tripulação, com vista a prestar declarações sobre questões relacionadas com o navio.
- 3 -Exceptuando os casos em que o funcionário consular ou o capitão do navio do Estado que envia assim o solicitam ou permitem, as autoridades judiciais ou outras do Estado receptor não deverão interferir em assuntos internos do navio e respeitantes às relações entre os membros da tripulação, questões laborais, disciplina a bordo do navio ou outras medidas relacionadas com a gestão interna do navio, desde que as leis e regulamentos do Estado receptor relativas à ordem pública e segurança pública não sejam infringidas.
- 4 -As disposições do presente artigo não serão aplicadas quanto às medidas habituais de inspecção aduaneira, de emigração, alfândega e exame de saúde pública que sejam tomadas a pedido ou com o consentimento do capitão.
Artigo 17.º — Protecção no decurso de inquérito a bordo de navio do Estado que envia
Vigente desde: 21/05/2003