- 1 -As autoridades competentes do Estado receptor notificarão, sem tardar, o funcionário consular de qualquer acontecimento que afecte os nacionais do Estado que envia em virtude do qual tenha resultado a sua morte ou ferimento.
- 2 -As autoridades competentes do Estado receptor notificarão o funcionário consular de todos os casos em que um veículo de transporte que seja propriedade ou esteja a ser utilizado por um nacional do Estado que envia tenha sido impedido de circular.
Artigo 20.º — Notificação de acidentes e da paragem de veículos de transporte
Vigente desde: 21/05/2003