As Partes colaborarão, na base de entendimento ad hoc, no sentido de fornecer protecção consular mútua aos seus nacionais em território de Estados terceiros onde apenas um dos Estados Partes possua uma missão diplomática ou posto consular.
Artigo 23.º — Cooperação no âmbito da protecção consular dos nacionais dos Estados Partes em território de Estados terceiros
Vigente desde: 21/05/2003