- 1 -As Partes promoverão a cooperação económica entre si, tendo como objectivo a intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.
- 2 -As Partes definirão as áreas e os sectores nos quais incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas prioridades em matéria de política económica.
Artigo 1.º — Objecto da cooperação
Vigente desde: 22/08/2008