- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período em curso, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos no termo do período em curso.
- 4 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 22/08/2008