- 1 -É criada uma comissão mista económica, composta por representantes de ambos os Governos dos dois países responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral.
- 2 -A Comissão Mista Económica reunirá a pedido de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e na Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, em data e local a acordar por via diplomática.
- 3 -Entre outras atribuições, a Comissão Mista Económica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente Acordo, mediante identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica, bem como contribuir para a detecção e resolução de questões emergentes dessa aplicação.
- 4 -Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre assuntos específicos.
- 5 -A Comissão Mista Económica aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 7.º — Comissão Mista Económica
Vigente desde: 22/08/2008