- 1 -As Partes trocarão, por via diplomática, espécimes dos passaportes diplomáticos, oficiais e especiais válidos, até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 11.º
- 2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modifique os anteriormente trocados, deve informar a outra Parte, por via diplomática, mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado, até 30 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 16/11/2012