- 1 -Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, de saúde pública e de segurança nacional.
- 2 -A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento devem ser notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.
Artigo 8.º — Suspensão da aplicação
Vigente desde: 16/11/2012