As Partes promoverão o intercâmbio de informação e de experiências relevantes no domínio do turismo, incluindo:
- a)Legislação que regula a atividade turística das Partes;
- b)Legislação nacional referente à proteção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico;
- c)A troca de publicações e de material turístico promocional;
- d)Troca de informação e experiências em relação às cidades inscritas na lista do Património Mundial da UNESCO.