Qualquer diferendo que possa surgir relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através de negociação, no comité misto de coordenação e partilha de informação referido no artigo 10.º, ou por via diplomática.
Qualquer diferendo que possa surgir relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através de negociação, no comité misto de coordenação e partilha de informação referido no artigo 10.º, ou por via diplomática.