- 1 -Uma Comissão Mista constituída por representantes das Partes Contratantes será criada a fim de supervisar o cumprimento deste Acordo, sugerir as modificações e medidas necessárias à promoção do intercâmbio comercial entre os dois países assim como resolver as dificuldades que possam surgir durante a execução do mesmo Acordo.
- 2 -A referida Comissão reunirá, aquando da reunião da Comissão Mista Permanente de Cooperação prevista no Acordo Geral de Cooperação, ou a pedido de qualquer das Partes Contratantes em lugar e data previamente acordados.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 10/04/1979