Ao aguardarem a entrada em vigor da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 11.º, os Estados signatários concordam, a fim de se evitar qualquer atraso na execução da presente Convenção, em a aplicarem, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, de acordo com os seus sistemas constitucionais respectivos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo em 22 de Julho de 1964, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
R. Coene.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo da República Francesa:
C. H. Bonfils.
Estrasburgo, 29 de Setembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Felician Prill
Estrasburgo, 22 de Junho de 1965.
(Após a assinatura por todas as Partes Contratantes referidas no preâmbulo, a República Federal da Alemanha aplicará a presente Convenção, de acordo com o seu artigo 17.º, desde antes da sua entrada em vigor, na medida em que o permitam as leis alemãs em vigor.)
Pelo Governo da República Italiana:
Alessendro Marieni.
Estrasburgo, 11 de Agosto de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Wagner.
Estrasburgo, 2 de Dezembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo do Reino da Holanda:
W. J. D. Philipse.
Estrasburgo, 1 de Março de 1966.
Pelo Governo da Confederação Helvética:
H. Voirier.
Estrasburgo, 22 de Setembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
I. F. Porter.
Estrasburgo, 4 de Setembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Adesões feitas por aplicação do artigo 12.1:
Dinamarca - 18 de Abril de 1975.
Islândia - 10 de Junho de 1975.
Noruega - 21 de Agosto de 1975.
Suécia - 6 de Fevereiro de 1975.