As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.
Feito em Maputo, aos 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
(Assinatura ilegível.)