Se o Reino de Espanha ou a República Portuguesa suspenderem, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aduaneiros ou dos encargos referidos nos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis aos produtos importados da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, suspenderão ou reduzirão, igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou encargos aplicáveis aos produtos originários do Líbano.