- 1 -A presente emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, desde que tenham sido depositados, pelos Estados ou organizações regionais de integração económica partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono, pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração. Na eventualidade de esta condição não se encontrar preenchida nessa data, a emenda entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data em que esta tiver sido preenchida.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado adicional aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.
- 3 -Após a entrada em vigor da presente emenda, como previsto no n.º 1, esta entrará em vigor para as restantes Partes do Protocolo no 90.º dia a seguir à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/06/1997