- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de nove meses.
- 2 -O presente Acordo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta a avaliação do projecto feita no decurso do ano lectivo de 2002-2003; caso haja lugar à prorrogação, ela far-se-á por simples troca de notas entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros de cada um dos países.
Feito na cidade de Luanda, aos 24 de Outubro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Venâncio de Moura, Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 6.º
Vigente desde: 11/08/1998